Estabelece o artigo 1º, n. 3, da Lei de Segurança Interna (Lei 53/2008, de 29 de Agosto), que "as medidas previstas na presente lei destinam-se,
em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a
paz pública e a ordem democrática, designadamente contra
o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a
acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e
a preservar a saúde pública."
No artigo 25º da mesma Lei, estatui-se que a Polícia Judiciária exerce funções de segurança interna, e no artigo 12º que o director nacional da mesma integra o Conselho Superior de Segurança Interna.
É, por isso, estranho que se possa justificar, como o fez a Senhora Ministra da Justiça, a ausência da Polícia Judiciária no Grupo de Reflexão Estratégico em Segurança Interna dado que este Grupo tratará de questões relacionadas com a segurança e a PJ ser "sobretudo uma polícia de investigação criminal."